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quinta-feira, 27 de maio de 2021

Juíza nega liminar e mantém fechamento de postos de combustíveis em Roncador - PR

Por Walter Pereira

Priorizando a vida, a juíza de direito, Ana Paula Gadelha Mendonça, da Comarca de Roncador, negou liminar a uma distribuidora de combustíveis do município, mantendo a proibição de funcionamento dos postos na cidade, inclusive para comercialização de combustíveis, durante o período de lockdown - desta quinta-feira (27) a domingo (30).

No mandado de segurança, a distribuidora alegou que foi  ‘surpreendida’ com a publicação do decreto municipal, restringindo totalmente o funcionamento dos postos de combustíveis no município de 27 a 30 de maio. O decreto foi editado pelo município na tentativa de conter a disseminação do coronavírus (Covid-19), que assola os 25 municípios da Comcam, causando mortes de pessoas diariamente. Roncador tem atualmente 681 casos de coronavírus  e 15 mortes pela doença.

(c) Foto Ilustrativa - Divulgação

A empresa justificou que nos demais municípios da região foi permitido o funcionamento dos postos, no mínimo para abastecimento. Sustentou também que além do prejuízo ao próprio estabelecimento, a medida prejudica terceiros. E que a comercialização de combustível é considerada atividade essencial conforme o decreto federal.

No entanto, em sua decisão, a juíza Ana Paula Gadelha Mendonça, afirmou que o pedido formulado pela distribuidora ‘passa além’ da situação excepcional da  crise sanitária em decorrência da pandemia da Covid-19.

“Observo que o decreto municipal visa atender os interesses locais do município uma vez que as determinações se basearam nas seguintes constatações: lotação máxima dos leitos hospitalares Covid, inclusive os leitos da macrorregião da qual Roncador pertence; o aumento significativo dos casos positivados de Covid-19 no município de Roncador e região; e a escassez de oxigênio e medicamentos necessários para assistência aos pacientes infectados”, pontuou a magistrada.

Conforme a juíza, considerando a realidade local, ela entende que as determinações normativas estabelecidas pela administração municipal são pertinentes no atual cenário pandêmico, na tentativa de frear o número de infectados e o número de óbitos no município. “Também observo que a parte impetrante elencou diversas hipóteses para as quais se faz essencial o serviço de abastecimento de combustíveis. Contudo, apesar de se tratar de serviço essencial, que não pode ser suspenso à longo prazo, tenho que o fechamento dos postos de combustível pelo período exíguo de quatro dias não causará maiores prejuízos aos munícipes do que as consequências da própria pandemia, até porque eventual situação de urgência poderá ser objeto de análise através de pedido específico ao próprio município, sem prejuízo de eventual judicialização, levando em conta a inafastabilidade da jurisdição”, sustentou Ana Paula.

 Ela acrescentou ainda entender que o decreto municipal questionado ‘vai ao encontro das disposições constitucionais previstas na Constituição Federal brasileira, mormente no que concerne ao dever de todos os entes da federação garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, no caso, o direito à saúde’

Fonte: Portal o Vale - www.portalovale.com.br

Matéria postada pelo jornalista Claudinei Prado - MTPS 23.455/SP e IFJ 674 BR

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