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quarta-feira, 4 de agosto de 2021

Prefeito fixa por prazo determinado, novas medidas restritivas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 no Município de Roncador - PR



DECRETO Nº. 106/2021.

Súmula: Fixa, por prazo determinado, novas medidas restritivas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 no Município de Roncador, e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Roncador, Vivaldo Lessa Moreira, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 61, inciso I, alínea f, da Lei Orgânica do Município e, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e, 


CONSIDERANDO a edição do Decreto do Estado do Paraná nº 8.042, de 30 de junho de 2021;


CONSIDERANDO a prerrogativa de decidir, do Poder Público local, asseguradas pelo Supremo Tribunal Federal;


CONSIDERANDO o atual quadro de infecção e reprodução do vírus, que se mostrou levemente decrescente nos últimos 30 (trinta) dias, bem como a queda no índice de ocupação de leitos de UTI exclusivas para tratamento da COVID-19, em todo o território do Estado do Paraná, notadamente na referência em saúde do Município, em Campo Mourão;


CONSIDERANDO a necessidade de atuação conjunta de toda a sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;


CONSIDERANDO a necessidade de se evitar aglomeração de pessoas, além da redução de mobilidade pelo comércio local e no Município de Roncador;


CONSIDERANDO as recomendações do COMITÊ DE GESTÃO DA CRISE, instituído pelo Decreto nº 22, de 21 de março de 2020 e nomeado pela Portaria nº 04, de 04 de janeiro de 2021;


DECRETA:


Art. 1º. Permanece determinado toque de recolher durante a vigência deste Decreto, das 23h00min até as 05h00min do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Roncador.


Parágrafo único. No horário fixado no caput deste artigo fica vedado o funcionamento de quaisquer atividades, salvo urgências e emergências médicas, laboratórios de análises clínicas, farmácias em regime de plantão e atividades agrícolas, industriais e agroindustriais.


Art. 2º. A partir da publicação deste Decreto até o dia 31/08/2021, fica proibida a venda em quaisquer estabelecimentos e o consumo de bebida alcoólica em espaços públicos, no horário compreendido entre às 23h00min até às 05h00min do dia seguinte.


Art. 3º. Os serviços e atividades especificados neste artigo ficam autorizados a funcionar da seguinte forma:


I – Supermercados, mercados, mercearias e açougues:

a) poderão funcionar diariamente, em seus horários habituais, conforme as disposições previstas no art. 168 e ss. da Lei Municipal nº 1.195/2017 (Código de Posturas), com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher, bem como as seguintes condições:

- deverá haver controle de ocupação na entrada através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada cliente);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado;


II - Comércio de gás e água:

a) poderão funcionar em seus horários habituais, preferencialmente pelo sistema delivery;


III – Comércio de rua em geral:

a) poderão funcionar em seus horários habituais, conforme as disposições previstas no art. 168 e ss. da Lei Municipal nº 1.195/2017 (Código de Posturas):

- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada cliente);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado;


IV – Lojas de materiais de construção civil:

a) poderão funcionar em seus horários habituais, conforme as disposições previstas no art. 168 e ss. da Lei Municipal nº 1.195/2017 (Código de Posturas):

- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada cliente);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado;


V – Canteiros de obras de construção civil:

a) poderão funcionar em seus horários habituais, conforme as disposições previstas no art. 168 e ss. da Lei Municipal nº 1.195/2017 (Código de Posturas):

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado;


VI – Pet shop:

a) poderão funcionar em seus horários habituais, conforme as disposições previstas no art. 168 e ss. da Lei Municipal nº 1.195/2017 (Código de Posturas):

- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada cliente);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.


VII – Bancos e lotéricas:

a) poderão funcionar em seus horários habituais, conforme as disposições previstas no art. 168 e ss. da Lei Municipal nº 1.195/2017 (Código de Posturas), com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher, bem como as seguintes condições:

- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada cliente);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado;


VIII – Postos de combustíveis:

a) poderão funcionar diariamente, em seus horários habituais, conforme as disposições previstas no art. 168 e ss. da Lei Municipal nº 1.195/2017 (Código de Posturas), com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher, bem como as seguintes condições:

- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada cliente);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.


IX – Consultórios e clínicas médicas, odontológicas e veterinárias:

a) poderão funcionar em seus horários habituais, conforme as disposições previstas no art. 168 e ss. da Lei Municipal nº 1.195/2017 (Código de Posturas), com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher, bem como as seguintes condições;


X – Consultórios de fonoaudiologia e fisioterapia:

a) poderão funcionar em seus horários habituais, conforme as disposições previstas no art. 168 e ss. da Lei Municipal nº 1.195/2017 (Código de Posturas), com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher, bem como as seguintes condições:

- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada cliente);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.


XI – Hotéis e similares:

a) poderão funcionar em seus horários habituais, conforme as disposições previstas no art. 168 e ss. da Lei Municipal nº 1.195/2017 (Código de Posturas), com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher, bem como as regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.


XII – Clubes recreativos, academias, quadras esportivas e parques:

a) poderão funcionar em seus horários habituais, conforme as disposições previstas no art. 168 e ss. da Lei Municipal nº 1.195/2017 (Código de Posturas), com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher, bem como as seguintes condições:

- deverá haver controle de ocupação na entrada e, se necessário, através de distribuição de senhas (passíveis de serem higienizadas antes de serem entregues para cada cliente);

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado:


XIII – Esportes coletivos:

a) poderão funcionar em seus horários habituais, respeitado o toque de recolher, bem como as seguintes condições:

- deverão ser observadas todas as regras previstas no Decreto nº 38/2020, notadamente quanto à proibição de torcida, distanciamento, etc.;


XIV – Restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias, trailers de lanches, padarias e similares:

a) poderão funcionar diariamente, em seus horários habituais, conforme as disposições previstas no art. 168 e ss. da Lei Municipal nº 1.195/2017 (Código de Posturas), com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher, bem como as regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado;


XV - Aulas presenciais em instituições de ensino privadas:

a) poderão funcionar, observadas as normas de segurança e higiene previstas na Resolução SESA nº 134/2021, bem como as medidas previstas conforme Decreto Municipal nº 38/2021, consolidado.


XVI - Atividades de entretenimento:

a) poderão ser realizadas, respeitado o toque de recolher e as seguintes condições:

- em ambientes fechados, com limitação de ocupação de no máximo 30% (trinta por cento) da capacidade do local, limitado a 100 (cem) pessoas;

- em ambientes abertos, com limitação de ocupação de no máximo 40% (quarenta por cento) da capacidade do local, limitado a 200 (duzentas) pessoas;

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.


XVII - Igrejas:

a) missas e cultos presenciais poderão ser realizados, respeitado o toque de recolher e as seguintes condições:

- deverá seguir o protocolo de segurança expedido pela Secretaria Estadual de Saúde (SESA), nos termos da Resolução nº 440/2021;

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.


XVIII – Salões de beleza e barbearias:

a) poderão funcionar em seus horários habituais, conforme as disposições previstas no art. 168 e ss. da Lei Municipal nº 1.195/2017 (Código de Posturas), com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher, bem como as seguintes condições:

- deverão ser observadas todas as regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.


XIX – Escritórios de contabilidade:

a) poderão funcionar em seus horários habituais, conforme as disposições previstas no art. 168 e ss. da Lei Municipal nº 1.195/2017 (Código de Posturas), com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher, bem como as seguintes condições:

- deverão ser observadas todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado;


XX – Advocacias, imobiliárias e demais prestadores de serviços autônomos:

a) poderão funcionar em seus horários habituais, conforme as disposições previstas no art. 168 e ss. da Lei Municipal nº 1.195/2017 (Código de Posturas), com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher, bem como todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.


XXI – Mecânicas, lojas de auto peças e borracharias:

a) poderão funcionar em seus horários habituais, conforme as disposições previstas no art. 168 e ss. da Lei Municipal nº 1.195/2017 (Código de Posturas), com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher, bem como todas as demais regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.


XXII – Lava jato:

a) poderão funcionar em seus horários habituais, conforme as disposições previstas no art. 168 e ss. da Lei Municipal nº 1.195/2017 (Código de Posturas), com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher, bem como as regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.


XXIII – Correios e transportadoras:

a) poderão funcionar em seus horários habituais, conforme as disposições previstas no art. 168 e ss. da Lei Municipal nº 1.195/2017 (Código de Posturas), com atendimento presencial, respeitado o toque de recolher, bem como as regras previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado.


XXIV – Transporte coletivo:

a) poderão funcionar em seus horários habituais, observadas as medidas de higiene e segurança, previstas as medidas previstas conforme Decreto Municipal nº 38/2021, consolidado.


Art. 4º. A pessoa física ou o representante da pessoa jurídica que for abordado pelos fiscais do Município, no exercício de seu mister, fica obrigado a apresentar documento pessoal e/ou de constituição, ou ainda qualquer outro que for requisitado pela autoridade competente.


Art. 5º O disposto neste Decreto não invalida as medidas previstas no Decreto nº 38/2020, consolidado, que não forem conflitantes.


Art. 6º O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente Decreto caracterizar-se-á infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às seguintes penalidades e sanções previstas nos Decretos números 38/2020 e 74/2020:


I – multa de R$ 300,00 (trezentos reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), embargo e cassação de alvará;

II – multa pelo descumprimento toque de recolher será de 1 (uma) unidade fiscal do Município de Roncador (UFM) por pessoa, sem prejuízo das sanções previstas para o cometimento de crime de desobediência, com punições que vão desde sanções administrativas, comunicação de crime aos órgãos de fiscalização e execução (polícias civil e militar, bem como ao Ministério Público), nos termos da legislação penal.

Parágrafo único. Por infrator, para fins de aplicação das penalidades, entende-se os proprietários de estabelecimentos e seus clientes, os quais, de qualquer modo, descumprirem as medidas restritivas previstas em Decretos Municipais.


Art. 8º. Este Decreto vigorará do dia 02/08/2021 até o dia 31/08/2021.


Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Afixe-se cópia deste junto ao átrio municipal, no lugar de costume.

 


Paço Municipal João Otales Mendes,

Em 02 de agosto de 2021.




Vivaldo Lessa Moreira

Prefeito Municipal

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